Encontrei no blog do Luis Nassif essa interessante reflexão:
Por Alexandre Araújo
Nassif, como advogado, embora não seja da área penal, não posso deixar passar batida essa história de TENTATIVA de suborno. O crime de suborno, previsto no art. 343 do Código Penal, constitui-se em crime de mera conduta, ou seja, o resultado não importa para a consumação do ilícito penal. O fato de se OFERECER dinheiro a alguém já caracteriza o suborno, não há necessidade da pessoa aceitá-lo para consumar o crime. Por favor, coloque um post sobre isso, pois desde o SUBORNO de Daniel Dantas que a imprensa inisiste em falar em tentantiva.
Nenhum comentário:
Postar um comentário